MARCELO ANTONIO CESCA

MARCELO ANTONIO CESCA

Juiz federal aposentado e ex-procurador federal. Atuou na Justiça Federal do Paraná e do Distrito Federal e na Advocacia-Geral da União

Opinião

Morreu o Tribunal da Cidadania

Sobre a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”

05/08/2026

Criado pela Constituição da República de 5 de outubro de 1988 e efetivamente implantado em 1989, o Superior Tribunal de Justiça se autobatizou de “Tribunal da Cidadania”.

A promessa inicial era a de que, enquanto o Supremo Tribunal Federal seria o órgão de cúpula do Poder Judiciário teria o acesso mais restrito às instituições públicas e à discussão de altas questões constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça, criado para desafogar o acervo processual da Excelsa Corte, seria composto de pelo menos 33 Ministros e julgaria as questões de direito infraconstitucional, mais afetas ao quotidiano da população em geral.

O tempo passou, os Advogados aprenderam a acessar a jurisdição recursal do STJ, os níveis de litigância explodiram e, consequentemente, um Tribunal composto de apenas 33 Magistrados não deu conta de cuidar de todos os casos que diariamente lhe chegam, com base nas competências jurisdicionais contidas no art. 105 da Constituição Cidadã.

Primeiro criou-se um filtro de barreira de acesso ao Supremo Tribunal Federal, quando, em 2006, estabeleceu-se o requisito da “repercussão geral” da questão constitucional discutida em Recurso Extraordinário.

Agora, 20 anos após a restrição de acesso ao STF, a Lei Federal n.º 15.484, publicada no Diário Oficial da União em 4.8.2026, restringiu pesadamente o acesso recursal ao STJ, em cumprimento ao parágrafo 2º do mencionado art. 105 da Constituição Federal, a ela acrescentado pelo Poder Constituinte Derivado no ano de 2022.

Ressalvadas certas hipóteses, como ações criminais e causas cíveis superiores a 500 salários mínimos nacionais, o cidadão comum somente conseguirá acessar o Superior Tribunal de Justiça, via Recurso Especial, se ele conseguir demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional” discutida do caso concreto.

Ou seja, em vez de se aumentar o número de Membros do STJ e de se otimizar a gestão do seu acervo processual, a interpretação final das leis federais doravante caberá aos Tribunais de Segunda Instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Se essas Cortes de Apelação tiverem interpretações divergentes entre si, ou mesmo se cometerem algum erro grave de julgamento, o cidadão comum terá de se conformar a isso, sem poder acessar o “Tribunal da Cidadania” para reparar injustiças e ilegalidades que venha a sofrer pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.

Para mim, em 4.8.2026 morreu o “Tribunal da Cidadania” e nasceu uma corte de elite, que se limitará a pontualmente formar alguns precedentes vinculantes em certas questões do direito federal objetivo, sem mais dar qualquer atenção e cuidado aos milhares de erros e abusos de julgamento diuturnamente praticados por Juízes e Tribunais de Segundo Grau contra o cidadão comum e as empresas em geral.

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