MARCELO ANTONIO CESCA

MARCELO ANTONIO CESCA

Juiz federal aposentado e ex-procurador federal. Atuou na Justiça Federal do Paraná e do Distrito Federal e na Advocacia-Geral da União

Opinião

O sigilo da fonte

Na doutrina brasileira de Direitos Humanos e de Direito Constitucional, a maioria dos escritores sustenta que nenhum direito é relativo

28/08/2026
Uma coisa é informar. Outra, bem diferente, é se valer dos meios de comunicação social para eventualmente cometer crimes contra a honra de terceiros – injúria, difamação, calúnia e desacato, por exemplo -, ou mesmo para propalar inverdadesUma coisa é informar. Outra, bem diferente, é se valer dos meios de comunicação social para eventualmente cometer crimes contra a honra de terceiros – injúria, difamação, calúnia e desacato, por exemplo -, ou mesmo para propalar inverdades

De acordo com o inciso XIV do artigo 5º da Constituição da República, “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

A questão do acesso à informação já foi regulamentada pelo Congresso Nacional, por meio da importante Lei Federal n.º 12.527, de 2011. É uma lei bem detalhada e moderna, que facilita o acesso aos documentos públicos por parte do cidadão, ressalvadas as hipóteses de sigilo. Essa lei deve ser interpretada em conjugação com a posterior Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), consubstanciada na Lei Federal n.º 13.709, de 2018.

Entretanto, até hoje não existe uma lei formal que discipline o conteúdo, o exato alcance e os eventuais limites da proteção constitucional ao sigilo da fonte, direito fundamental imprescindível ao bom exercício da atividade jornalística.

Indaga-se: o direito fundamental ao sigilo da fonte é absoluto ou relativo?

A resposta não me parece ser tão fácil assim.

Na doutrina brasileira de Direitos Humanos e de Direito Constitucional, a maioria dos escritores sustenta que nenhum direito é relativo. Por exemplo, o direito à vida é restringido – ou relativizado – nas hipóteses legais de legítima defesa própria ou de terceiro e nas situações legais que autorizam o aborto (risco à integridade física da mãe ou quando a gravidez decorre de estupro, ou ainda nos casos de anencefalia do feto). A pena de morte, no Brasil, é admitida em tempos de guerra, por meio de fuzilamento, a teor do disposto na Constituição Federal e no Código Penal Militar.

Não se ignora que os meios de comunicação social, e precipuamente a atividade jornalística, dependem da proteção normativa às suas fontes da informação, ou seja, às pessoas e instituições que fornecem ao profissional Jornalista os dados, documentos e arquivos de interesse público ou particular.

Mas quem exatamente pode ser rotulado de “Jornalista”? Em 5 de outubro de 1988, Jornalista era o profissional formado em uma faculdade de Jornalismo e devidamente credenciado no Ministério do Trabalho. Ele atuava no rádio, na televisão e nos jornais impressos, geralmente.

Mas o mundo evoluiu. Por meio da internet e da facilidade dos aparelhos de comunicação, atualmente qualquer pessoa pode se autodenominar “Jornalista”, sem qualquer registro formal em órgão público e sem a necessidade de possuir um diploma de nível superior nessa área, por força da deliberação do Supremo Tribunal Federal havida em 17 de junho de 2009, que julgou que essa exigência violaria as liberdades constitucionais de expressão e de manifestação (Recurso Extraordinário n.º 511.961).

Uma coisa é informar. Outra, bem diferente, é se valer dos meios de comunicação social para eventualmente cometer crimes contra a honra de terceiros – injúria, difamação, calúnia e desacato, por exemplo -, ou mesmo para propalar inverdades.

Mas e se o fato divulgado for verídico?

Em minha opinião, a proteção jurídica ao sigilo da fonte é um direito constitucional absoluto, assim como a vedação constitucional à tortura também o é. Isso posto, não vejo qualquer baliza normativa que autorize as autoridades administrativas, legislativas, ministeriais e judiciais a romperem essa caríssima e importantíssima proteção normativa, pois somente em Estados totalitários a liberdade de informação e o sigilo da fonte constituem promessas vazias no papel, e não no mundo real.

Por fim, recomendo a todos os interessados no tema que assistam ao filme “The Post – A Guerra Secreta”, do cineasta Steven Spielberg, lançado em 2017. Nele, essas questões jornalísticas e jurídicas estão bem entrelaçadas e reportadas. Adiro à frase lapidar de um Ministro da Suprema Corte dos Estados Unidos da América: “A liberdade de expressão deve servir aos governados, não aos governantes.”

Recomendado para você

Últimas Notícias

André Prado Banner