MARCELO ANTONIO CESCA

MARCELO ANTONIO CESCA

Juiz federal aposentado e ex-procurador federal. Atuou na Justiça Federal do Paraná e do Distrito Federal e na Advocacia-Geral da União

Opinião

Imparcialidade do juiz

O impedimento é mais grave do que a suspeição

12/03/2026

Nestes tempos de Magistrados e parentes e cônjuges de Magistrados dos Tribunais Superiores aparentemente envolvidos com Advogados e partes interessadas nos julgamentos sob responsabilidade daqueles Ministros, a sociedade quer saber melhor o que são “impedimento”, “suspeição” e “imparcialidade” do Juiz.

A imparcialidade é o gênero, do qual o impedimento e a suspeição são espécies. Ela significa que o Julgador deve estar equidistante das partes litigantes, não possuir interesse no resultado da causa, não se manifestar publicamente sob processos pendentes de julgamento, sejam estes seus ou de outrem, entre outros deveres de sobriedade, isenção de ânimo e comedimento.

O impedimento é mais grave do que a suspeição. Suas hipóteses estão descritas no art. 144 do Código de Processo Civil, e incluem, por exemplo, a proibição de o Juiz exercer funções no processo em que nele se estiver postulando seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau (tio, sobrinho, irmão, pai, filho, cunhado). Lembre-se de que, à luz do Direito Civil, primo é parente em quarto grau, portanto, um Magistrado pode julgar causa em que um primo dele esteja atuando como Advogado ou Defensor Público ou membro do Ministério Público, por exemplo.

A grande discussão atual resulta do inciso VIII desse art. 144 do CPC, que proibia os Magistrados de julgar causas em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por Advogado de outro escritório. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou inconstitucional essa proibição legal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.953).

Disso resulta o estranho cenário atual, em que causas de altíssima magnitude econômia, política ou eleitoral são defendidas por filhos, irmãos, companheiros e cônjuges, ou ex-cônjuges, de Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral. Não sei dizer se isso acontece no âmbito do Superior Tribunal Militar.

Já a suspeição é uma causa subjetiva de ausência de imparcialidade jurisdicional, mas, se ela não for alegada e provada a tempo e modo pelo interessado, a competência do Julgador se prorroga, ou seja, permanece. No CPC, as hipóteses taxativas de suspeição estão descritas no subsequente art. 145, e incluem, por exemplo, as situações de o Magistrado ser amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes litigantes, ou se ele for interessado no resultado do julgamento para alguma delas.

Por se cuidar do mais importante requisito legitimador da atuação do Poder Judiciário, que não é eleito pelos cidadãos, penso que as hipóteses legais de impedimento e suspeição deveriam ser unificadas, porque, acima dos interesses e dos vínculos familiares e afetivos do Juiz, deve prevalecer a equidistância e a serenidade do Magistrado que irá julgar qualquer causa, pouco importando se esta tramita em uma distante e modesta Comarca do interior ou no Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Deixo de abordar as hipóteses de suspeição e impedimento previstas em outras leis (Código de Processo Penal etc.), porque o objetivo deste ensaio é apenas o de reforçar a importância da imparcialidade jurisdicional, em qualquer instância e esfera de competência (cível, criminal, eleitoral, trabalhista, militar).

Por fim, a doutrina especializada aponta que imparcialidade não se confunde com neutralidade. O Julgador é um ser humano, vive no mesmo mundo das demais pessoas, e também se comove quando se depara com crimes gravíssimos. Nem por isso, porém, ele deixará de ter o dever de julgar com imparcialidade, serenidade, isenção de ânimo e justiça, dentro das balizas permitidas pela legislação em vigor.

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