MARCELO ANTONIO CESCA
Juiz federal aposentado e ex-procurador federal. Atuou na Justiça Federal do Paraná e do Distrito Federal e na Advocacia-Geral da União
O novo Código de Defesa do Contribuinte
A norma contém a defesa e prerrogativas do Fisco
14/01/2026
Tem sido intensa a produção legislativa do Congresso Nacional nos últimos tempos.
Uma das mais recentes inovações é o Código de Defesa do Contribuinte, nome dado à Lei Complementar nº 225, publicada no Diário Oficial da União de 9.1.2025, e, em sua maior parte, vigente desde então (art. 58, II).
Como novidades preliminares, destaco que esse diploma normativo se aplica a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios – arts. 2º) e que o Fisco deve, por exemplo, respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária (art. 3º, I), facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações pelo contribuinte ou responsável (art. 3º, IV) e identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação fiscal (art. 3º, XVIII), entre outras imposições.
Os direitos do contribuinte estão elencados no art. 4º, que prevê, por exemplo, o direito de ele recorrer das decisões para uma instância superior, pelo menos, quando a decisão do Fisco for contrária ao seu pedido (inciso VII), eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues (inciso IX) e ter seus processos decididos em prazo razoável (inciso XI), além de obter reparação de danos em caso de haver trânsito em julgado de sentença condenatória por crime de excesso de exação, previsto no § 1º do art. 316 do Código Penal (inciso XIV).
MARCELO ANTONIO CESCA
Juiz Federal Aposentado e ex-Procurador Federal. Atuou na Justiça Federal do Paraná e do Distrito Federal e na Advocacia-Geral da União.
Por outro lado, o art. 5º estabelece vários deveres para o contribuinte, como a obrigação de atuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária (inciso II) e de guardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei (inciso V).
Instituiu-se a resolução, quando possível, cooperativa e também coletiva das controvérsias tributárias (art. 6º) e foram criadas as figuras do contribuinte bom pagador (art. 8º) e do devedor contumaz (art. 11), esta última já prevista na legislação tributária de alguns Estados, como o Rio Grande do Sul, cuja norma local já foi considerada compatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.854/RS, julgada em agosto de 2025).
Na esfera penal, os contribuintes e Advogados Criminalistas devem estar atentos ao teor dos arts. 49 a 54, que modificaram a questão da suspensão e da extinção da punibilidade pelo mero parcelamento ou pagamento do tributo, o que agora não mais se estende ao devedor classificado como contumaz.
Como se vê, o Código de Defesa do Contribuinte também contém a defesa dos interesses e prerrogativas do Fisco, de modo que essa nova lei complementar merece toda a nossa atenção, em cotejo com a Reforma Tributária que agora também já está em vigor.
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