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A nova Lei de Seguros

Veja as novas regras que estão em vigor

26/01/2026

Desde o dia 10 de dezembro de 2025 estão em vigor as novas regras gerais disciplinadoras dos contratos de seguro, consubstanciadas na Lei Federal nº 15.040/2024 (art. 134).

De acordo com esse novo diploma normativo, os riscos e interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca (art. 9º, parágrafo 1º), o que supre relevante omissão normativa anterior, que dava ensejo a múltiplas demandas judiciais.

Uma regra bastante favorável aos segurados consta do parágrafo 5º do referido art. 9º, segundo a qual o contrato não poderá conter cláusula que permita sua extinção unilateral pela seguradora ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia além das situações previstas em lei, o que protege, por exemplo, pessoas com idade avançada que durante a vida inteira pagaram zelosamente o prêmio dos seus contratos de seguro de vida, por exemplo.

O segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro, sob pena de perder a garantia (art. 13), e agora ele deve comunicar à seguradora relevante agravamento do risco tão logo dele tome conhecimento, também sob pena de perder a garantia (art. 14, caput e parágrafo 3º). Entretanto, nos seguros sobre a vida e a integridade física, mesmo em caso de relevante agravamento do risco, a seguradora somente poderá cobrar a diferença de prêmio, sem possibilidade de extinguir o contrato de seguro (art. 17).

Alerto que o contrato de seguro se prova por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 54), e que as cláusulas referentes a exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático (art. 59), havendo novos prazos prescricionais diversos daqueles até então previstos no Código Civil de 2002 (art. 126 da nova lei).

O segurado deve estar bastante atento ao art. 66, ao estabelecer que,  ao tomar ciência do sinistro ou da iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar prejuízos à seguradora, o segurado é obrigado a tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos;  avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento; e prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que questionado a respeito pela seguradora, sob pena de perder o direito à indenização.

MARCELO ANTONIO CESCA

Juiz Federal Aposentado e ex-Procurador Federal. Atuou na Justiça Federal do Paraná e do Distrito Federal e na Advocacia-Geral da União

Naturalmente, é vedado ao segurado e ao beneficiário promover modificações no local do sinistro, bem como destruir ou alterar elementos relacionados ao sinistro, sob pena de perder o direito à indenização pela seguradora (art. 68), e a provocação dolosa de sinistro determina a perda do direito à indenização ou ao capital segurado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora (art. 69).

Por fim, nos contratos de seguro sujeitos à essa nova lei, poderá ser pactuada, mediante instrumento assinado pelas partes, a resolução de litígios por meios alternativos, que será feita no Brasil e submetida às regras do direito brasileiro, inclusive na modalidade de arbitragem (art. 129), o que significa que nem todo litígio sobre seguros necessariamente será resolvido pelo Poder Judiciário.

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