Da lista do TCE ao TRE: o caminho jurídico que pode ameaçar a candidatura de Cesar Silvestri Filho
Entenda por que as contas rejeitadas do ex-prefeito podem desencadear disputa pela inelegibilidade
04/07/2026
Do ponto de vista jurídico, a inclusão do nome de Cesar Silvestri Filho na lista de gestores com contas julgadas irregulares entregue pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR) não produz, por si só, inelegibilidade. Ela representa, entretanto, o primeiro passo para uma eventual disputa judicial durante o registro da candidatura, o que deverá acontecer a partir de agora.
A tese que poderá ser apresentada está fundamentada na Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), especialmente no artigo 1º, inciso I, alínea "g". (Veja aqui a íntegra da decisão do Tribunal de Contas que condenou Cesar Silvestri Filho)
Esse dispositivo prevê a inelegibilidade de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, mediante decisão definitiva do órgão competente.
No caso de Cesar Silvestri Filho, um dos requisitos é passível de consideração: o processo no Tribunal de Contas transitou em julgado em 2023, depois que o Tribunal Pleno rejeitou o último recurso administrativo disponível.
Trata-se, portanto, de uma controvérsia, que está no âmago do sistema jurídico, em que diferentes teorias e análises de provas se opõem, para o parecer final do julgador.
O primeiro argumento da eventual impugnação
Quem defender uma eventual impugnação deverá sustentar que a rejeição das contas não decorreu de mera falha burocrática.
O TCE manteve a irregularidade das contas depois de vários recursos e afastou expressamente a tese de que os problemas decorreram apenas de dificuldades administrativas da gestão.
Na decisão, o Tribunal afirma que as inconsistências identificadas eram atribuíveis à administração do consórcio e que os argumentos apresentados não afastavam a responsabilidade do então presidente do CISGAP.
Esse entendimento pode servir de fundamento para sustentar que não se tratou de um simples erro material, mas de irregularidade de gestão.
Além disso, como Cesar Silvestri Filho exercia a presidência do consórcio intermunicipal na condição de ordenador de despesas, a competência para julgamento era do próprio Tribunal de Contas, e não da Câmara Municipal, aspecto considerado relevante pela jurisprudência eleitoral.
Onde a tese encontra seu maior obstáculo
Embora exista uma decisão definitiva do TCE, a tese de inelegibilidade enfrenta obstáculos jurídicos significativos.
O principal deles surgiu com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 184/2021, que acrescentou novo requisito para a incidência da Lei da Ficha Limpa.
Hoje, não basta haver contas rejeitadas.
A decisão precisa resultar também em imputação de débito, isto é, determinação para que o gestor devolva recursos ao erário.
No processo envolvendo o CISGAP, segundo a manifestação apresentada por Cesar Silvestri Filho, a única penalidade aplicada foi multa administrativa, posteriormente quitada.
Dolo também deverá ser discutido
Outro ponto que tende a dominar eventual ação eleitoral é a existência – ou não – de ato doloso de improbidade administrativa.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou entendimento de que a mera rejeição de contas não basta.
A Justiça Eleitoral realiza uma análise própria para verificar se as irregularidades possuem gravidade suficiente para configurar ato doloso de improbidade.
Isso significa que o TRE não estará vinculado apenas ao fato de o Tribunal de Contas ter rejeitado as contas.
Será necessário examinar o conteúdo da decisão, identificar se houve dano ao patrimônio público, enriquecimento ilícito ou violação dolosa aos princípios da administração pública.
A defesa do ex-prefeito de Guarapuava sustenta justamente a tese oposta: afirma que o processo decorre exclusivamente de erro formal de contabilidade, sem dano ao erário e sem qualquer enriquecimento ilícito.
Aqui, retorna um ponto polêmico: se o Tribunal de Contas apontou diferenças nos valores declarações, a questão é saber quais os valores pagos pelos municípios e os oficialmente registrados pela contabilidade sob direção de Cesar Filho. Se houve diferença de dinheiro, se é que houve, para onde foram esses recursos.
O papel da Justiça Eleitoral
Caso a candidatura seja impugnada, caberá exclusivamente ao TRE decidir se todos os requisitos previstos na Lei da Ficha Limpa estão presentes.
Essa análise costuma ser técnica e individualizada.
A Justiça Eleitoral verifica não apenas o dispositivo final do acórdão do Tribunal de Contas, mas também toda sua fundamentação.
Por isso, decisões do TCE que apenas registram falhas formais ou aplicam multas administrativas nem sempre resultam em inelegibilidade.
Da mesma forma, há casos em que o TRE reconhece a inelegibilidade mesmo sem condenação por improbidade na esfera judicial, desde que conclua que os fatos narrados pelo Tribunal de Contas configuram irregularidade insanável praticada com dolo.
Cenário a ser definido
Sob a ótica jurídica, o caso de Cesar Silvestri Filho reúne elementos que tornam previsível uma eventual judicialização do registro de candidatura.
Existe uma decisão definitiva do Tribunal de Contas e uma rejeição formal de contas, circunstâncias que legitimam eventual pedido de impugnação.
Por outro lado, permanecem dúvidas relevantes sobre requisitos considerados indispensáveis pela legislação e pela jurisprudência mais recente, especialmente quanto à existência de imputação de débito, ao caráter insanável das irregularidades e à demonstração de dolo.
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